Processo 0732469-15.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732469-15.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA REVEL: IVINI FRANKLIN MESSA PRATES, IVINI FRANKLIN MESSA PRATES XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. A requerente afirma ter fornecido ao requerido produtos destinados ao exercício de sua atividade empresarial, conforme notas fiscais nº 386.512 e nº 393.956, sem que fossem integralmente pagas as respectivas parcelas. A demanda foi inicialmente ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, conforme petição inicial de ID 240182146, instruída, dentre outros documentos, com o demonstrativo de atualização de ID 240182154, a nota fiscal nº 386.512 e seus documentos correlatos no ID 240182159 e a nota fiscal nº 393.956 no ID 240182160. Diante da ausência de título executivo extrajudicial dotado de todos os requisitos legais, a requerente promoveu a conversão da demanda em ação de cobrança, conforme emenda de ID 250626604, providência acolhida pela Decisão de ID 259466382, que determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis de Brasília. Após a redistribuição, a requerente apresentou nova petição inicial consolidada no ID 266596338, por meio da qual requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.688,01 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo). A Decisão de ID 267247220 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Citados (IDs 280574074 e 280583154), os réus deixaram de apresentar contestação, consoante certidão de ID 283372391. Pela Decisão de ID 283435537, foi decretada a revelia da parte requerida e determinado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A citação foi realizada por meio eletrônico, mediante atuação de Oficial de Justiça, que certificou o encaminhamento dos mandados ao endereço eletrônico informado nos autos, a confirmação do recebimento, a ciência do destinatário e sua identificação, conforme IDs 280574074 e 280583154. Registre-se que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Assim, embora o sistema processual tenha cadastrado separadamente o titular, por seu CPF, e o empresário individual, por seu CNPJ, ambos correspondem ao mesmo sujeito de direito, inexistindo irregularidade na realização dos atos citatórios na pessoa do titular. A ausência de contestação foi certificada no ID 283372391, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Incidem, portanto, os efeitos materiais da revelia estabelecidos no art. 344 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia, todavia, possui natureza relativa e não dispensa a presença de elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, a pretensão encontra suporte na prova documental produzida. A nota fiscal nº 386.512,…

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