Processo 0732475-60.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732475-60.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0732475-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jessival Ferreira dos Santos Junior - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato derivada de relação de consumo proposta por JESSIVAL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, residente e domiciliado na Cidade de Rio Largo/AL. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra BANCO GM S.A., pessoa jurídica de direito privado, situado no município de São Paulo/SP. Acontece que este Juízo não é competente para o processamento do feito, vez que a parte autora reside na Cidade de Rio Largos/AL e a parte demandada possui sede na Cidade de São Paulo/SP. O autor foi devidamente intimado para apresentar o endereço do réu nesta capital, no entanto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de fl. 61). Como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande ou seja demandado no foro de seu domicílio. Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado. Inegável que o foro competente para o processamento das causas que versem sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o seu próprio domicílio. O distanciamento do consumidor do juízo da causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação de audiência de conciliação, impede o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento da causa e o acesso ao seu procurador. E não é só. Aceitar que os consumidores domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de centenas ou milhares de consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional. Tal concentração de ações provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores. Como se vê, a tramitação de ação fora do domicílio do consumidor em nada facilita a defesa de seus direitos e, ao contrário, causa tumulto na tramitação dos processos, dificulta a produção de provas, impede a conciliação das partes. É pacífica a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0). Tal entendimento também vem sendo reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se observa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão agravada que determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro de Itaquera (domicílio da autora) - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio da facilitação dos direitos de defesa do consumidor - Entendimento do Col. STJ de que a competência é absoluta, podendo o juiz declinar de ofício e…

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