Processo 0732478-05.2024.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0732478-05.2024.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732478-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: CAETANO JOSE SOARES NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de CAETANO JOSE SOARES NETO, partes qualificadas nos autos. Em suma, visa a autora à constituição de título executivo judicial referente ao débito de R$ 28.050,67, oriundo da utilização de limite de crédito vinculado à conta corrente nº 57965-9 e do cartão de crédito nº 0005122********7005. Alegou que os créditos foram disponibilizados e utilizados pelo requerido por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira, mediante utilização de senha pessoal, inexistindo contrato físico assinado, tendo o requerido deixado de adimplir as obrigações assumidas. Requereu a procedência da ação para constituição do título executivo judicial, condenação ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Após diversas tentativas frustradas de localização do requerido, foi determinada sua citação por edital (IDs 269588868 e 270470236). Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial (Id 277794658). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Id 277991385). Réplia ao Id 279292952. Dispensada dilação probatória, os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Analisada questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão…

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