Processo 0732492-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732492-27.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DURAN BORGES AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO MELGAR VILLARROELL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE DURAN BORGES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face de LEONARDO MONTEIRO MELGAR VILLARROELL: “1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pedido de pensão, ajuizada por FELIPE DURAN BORGES em desfavor de LEONARDO MONTEIRO MELGAR VILLARROELL. Na petição inicial (ID 266396701), a parte autora afirma que, em 18 de julho de 2025, por volta das 18h30, foi vítima de um grave acidente de trânsito no estacionamento da área comercial do Shopping Bernardo Sayão, no Guará/DF. Sustenta que conduzia sua motocicleta Honda/CG 160 Start quando foi interceptado pelo veículo do réu, uma caminhonete GM/S10 que tracionava um reboque. Alega que o réu realizou manobra imprudente de conversão, atingindo-o e causando-lhe fratura exposta na perna direita, o que resultou em diversas cirurgias, incapacidade laboral e necessidade de tratamento contínuo. O processo seguiu o rito regular, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 267028225). Após tentativas infrutíferas de citação pelo correio e por oficial de justiça, a parte autora apresentou petição de aditamento (ID 280649616), requerendo a concessão de tutela de urgência para a fixação de pensão provisória no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sob o argumento de que se encontra impossibilitado de trabalhar e necessita custear tratamentos médicos urgentes. Instruiu o pedido com prontuários médicos do Hospital de Base do Distrito Federal (ID 280649619 e seguintes), que atestam a gravidade das lesões e o histórico de intervenções cirúrgicas. Consta, ainda, o vídeo da dinâmica do acidente no ID 266396709. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no diploma processual civil, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos para a sua concessão sem a oitiva da parte contrária. O Artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Após detida análise dos elementos probatórios colacionados aos autos até este momento processual, em especial o conteúdo do vídeo acostado no ID 266396709, verifico que não se encontram presentes os pressupostos legais necessários para o deferimento da medida antecipatória pleiteada por FELIPE DURAN BORGES. No que concerne à probabilidade do direito, que se traduz na aparência de verossimilhança das alegações da…
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