Processo 0732518-22.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0732518-22.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732518-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZTT DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. DECISÃO O ingresso da presente execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada. A exequente ZTT DO BRASIL LTDA. está domiciliada em Marechal Deodoro/AL, ao passo que a executada ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., atual denominação de RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S.A., tem sede em São Paulo/SP. Além disso, os elementos materiais da relação jurídica discutida não revelam vinculação concreta com Brasília ou com o Distrito Federal. O contrato indicado na inicial relaciona-se ao fornecimento de materiais para empreendimento vinculado à implantação de linha de transmissão entre as Subestações de Energia Milagres II e Queimada Nova II, localizadas, respectivamente, no Ceará e no Piauí. A nota fiscal nº 1.463 indica entrega da mercadoria em endereço situado em Ouricuri/PE, e a ordem de compra igualmente não aponta Brasília/DF como local de cumprimento da obrigação. Desse modo, afora a cláusula de eleição de foro invocada pela parte exequente, não há, na documentação apresentada, elemento que vincule o negócio jurídico, o domicílio das partes, o local de cumprimento da obrigação, o local de entrega dos bens ou o fato gerador da pretensão executiva a esta Circunscrição Judiciária. Não se ignora que a execução fundada em título extrajudicial pode ser ajuizada no foro de eleição constante do título. Todavia, a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, não podem ser examinadas de forma isolada, dissociada da pertinência territorial exigida pelo ordenamento processual. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa de eleição de foro, ainda que inserida no campo da competência territorial, não pode ser exercida de modo aleatório, artificial ou desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito processual. O art. 781 do CPC estabelece critérios específicos para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios possuem caráter especial em relação às regras gerais de competência territorial previstas na Parte Geral do CPC. No caso concreto, contudo, não se verifica vínculo material da demanda com o Distrito Federal. A exequente possui sede em Alagoas; a executada possui sede em São Paulo; a entrega dos materiais ocorreu, segundo a documentação apresentada, em Pernambuco; e o empreendimento…

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