Processo 0732523-47.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732523-47.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732523-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME AGRAVADO: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pena Empreendimentos Turísticos Ltda. – ME contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0724948-92.2020.8.07.0001, que rejeitou a impugnação à avaliação de imóveis penhorados e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foram penhorados bens imóveis e realizada avaliação judicial (id. 254056374). A parte executada apresentou impugnação à avaliação, sustentando ausência de critérios técnicos, inexistência de vistoria adequada e necessidade de realização de perícia por profissional especializado. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da avaliação realizada, ao argumento de que se trata de bens sem benfeitorias, sendo suficiente a avaliação pelo oficial de justiça, além de imputar caráter protelatório à insurgência da executada. Decido. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado será feita, em regra, por oficial de justiça, cabendo a nomeação de perito apenas quando a medida exigir conhecimentos especializados. Além disso, a renovação da avaliação somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, isto é, quando houver erro, dolo do avaliador, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou majoração ou diminuição posterior de seu preço. No caso, a executada não apresentou elementos técnicos, concretos, aptos a desconstituirem, de plano, a avaliação realizada. As alegações revelam inconformismo genérico com o valor atribuído aos bens, sem demonstração objetiva de erro material, dolo, vício formal relevante ou alteração superveniente do preço que imponha nova avaliação. De outro lado, a manifestação do exequente aponta que os bens avaliados consistem em lotes vagos, sem benfeitorias, circunstância que afasta, ao menos por ora, a necessidade de perícia especializada, não se verificando elemento suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pela executada e mantenho a avaliação constante sob ID. 254056374. Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao NULEJ para fins de designação de leilão judicial. Desde já, consigno que, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil, caso o primeiro leilão reste negativo, no segundo poderá ocorrer a alienação do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. Em caso de prosseguimento por leilão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de crédito atualizado, com indicação do valor principal, acréscimos e abatimentos, bem como informar eventual existência de ônus administrativos e tributários incidentes sobre o(s) imóvel(is), inclusive débitos de IPTU/TLP e restrições administrativas,…

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