Processo 0732533-10.2018.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0732533-10.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fatima Freire Maia Gomes - Apelado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fatima Freire Maia Gomes contra a sentença de págs. 30/34 e a decisão de págs. 68, proferidas pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Município de Maceió. Na sentença de págs. 30/34, datada de 04 de março de 2024, o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Maceió, homologando os cálculos por ele apresentados e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado. A parte exequente apresentou um Pedido de Reconsideração (págs. 46/48), o qual foi indeferido pela decisão de págs. 68, datada de 14 de março de 2025, sob o fundamento de que a irresignação contra a sentença deveria ser veiculada por meio de recurso próprio. Em suas razões recursais (págs. 71/82), a apelante reitera o pedido de justiça gratuita e argumenta contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando inexistência de resistência à impugnação, violação ao princípio da causalidade e desproporcionalidade dos honorários fixados. Requer a reforma das decisões para anular a condenação em custas e honorários. O Município de Maceió, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (certidão de págs. 89). É o relatório. O conhecimento de um recurso, como é cediço, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). No caso dos autos, o apelo não merece ser conhecido. Explico. Conforme a se depreende dos autos, a sentença de págs. 30/34 foi proferida em 04 de março de 2024 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de março de 2024 (pág. 37), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 08 de março de 2024 e encerrou-se em 02 de abril de 2024. O Pedido de Reconsideração apresentado pela apelante (págs. 46/48), ainda que protocolado após a sentença, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso de Apelação, por não se tratar de recurso previsto em lei para tal finalidade. Nesse sentido, a decisão de págs. 68, que indeferiu o referido pedido, apenas reiterou a correta aplicação do direito processual. A apelação, por sua vez, foi interposta em 10 de abril de 2025 (pág. 72), ou seja, mais de um ano após o término do prazo legal para impugnar a sentença. A intempestividade constitui vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de sua intempestividade, majorando em 1% (um por cento) os honorários devidos pela parte apelante. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs:…
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