Processo 0732533-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0732533-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta por MPDFT com fundamento no art. 232 do RITJDFT, contra decisão proferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nos autos nº 0760644-37.2026.8.07.0016, que que revogou as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, em razão da insubsistência dos elementos apresentados. Em síntese, o reclamante argumenta que há elementos nos autos que indicam situação atual e concreta de risco, justificando a concessão das medidas requeridas. Discorre que a imposição de ônus probatório à vítima para o deferimento das medidas protetivas de urgência inverte o sistema de proteção pretendido pelo ordenamento jurídico em relação às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Sustenta, ainda, que a ausência de medidas protetivas pode acarretar danos irreversíveis à integridade da vítima. Nesses termos requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão e reestabelecer as medidas protetivas anteriormente deferidas. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos formulados na reclamação. É o relatório. Decido. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação (art. 232 do RITJDFT). No caso dos autos, a decisão da autoridade reclamada está amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo falar em ilegalidade. O Juízo de origem revogou as medidas protetivas de urgência deferidas no plantão, destacando, além da ausência de contemporaneidade e ausência de risco, processo em andamento no juízo de família discutindo as questões mencionadas pela ofendida. Portanto, em exame preliminar, não há requisitos suficientes para o deferimento do pedido liminar. As medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos I, II, III, da Lei n. 11.340/2006 possuem nítido caráter penal, porque visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as medidas elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil (AgRg no REsp 1.441.022/MS). Assim, diante de sua natureza jurídica eminentemente penal, para que as medidas protetivas requeridas com amparo nos incisos II e III, do artigo 22, sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e de materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, com a finalidade de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa, conforme se infere da jurisprudência firmada no âmbito do c. STJ (AgRg no AREsp 1650947/MG). Por ter caráter restritivo, a aplicação das medidas requeridas pela reclamante pressupõe a apresentação de prova pré-constituída contra o ofensor ou ofensores, exigindo-se, também, a contemporaneidade da agressão. Ou seja, para que as medidas sejam deferidas ou mantidas, é necessário que o relato da vítima seja pautado em situação…
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