Processo 0732536-57.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0732536-57.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732536-57.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jhonate Messias dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jhonate Messias dos Santos contra sentença (fls. 235/236) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual, condenando o apelante à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006). 2. Cumpre transcrever os principais trechos da peça acusatória constante às fls. 01/03: [...] No dia 17 de novembro de 2021, aproximadamente às 16h, na Travessa Nova Brasília, nº 40, bairro Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, com dolo, TINHA EM DEPÓSITO e guardava drogas, quando foi surpreendido e preso em flagrante. A guarnição policial do 4º BPM estava em serviço quando recebeu denúncia anônima indicando que um indivíduo estava traficando drogas no endereço acima. Ao chegar ao local, os policiais avistaram o denunciado JHONATE MESSIAS DOS SANTOS na residência, solicitaram autorização para efetuar uma revista autorização esta que foi concedida, conforme documento de fls. 39 , e encontraram 9,000 kg (nove quilos) de maconha e 01 balança de precisão, conforme consta no auto de apresentação e apreensão às fls. 40. Por fim, os policiais deram voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. O denunciado, em depoimento perante a autoridade policial, afirmou que a droga apreendida estava em sua residência, aduzindo que estaria guardando para alguém que não pode mencionar o nome, declarando-se usuário de maconha, e que já foi preso anteriormente em 2004 pela prática do crime de roubo, narrando ainda que os policiais entraram em sua casa sem sua autorização." [...] 3. Para o fim de evitar tautologia, deve-se considerar o relatório da sentença como parte integrante deste. 4. Em suas razões recursais (fls. 242/256), a defesa sustenta, em sede de preliminar, a usurpação de competência pelaPolícia Militar, ao argumento de que os agentes militares do 4º BPM realizaram atividade investigativa, consistente em levantamento preliminar da área e acompanhamento da movimentação suspeita, em manifesta extrapolação de suas atribuições constitucionais de polícia ostensiva, previstas no art. 144, §5º, da Constituição Federal, que reserva à Polícia Civil e Federal a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais comuns. 5. Em outra preliminar, a defesa suscita a nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade do ingresso no domicílio do apelante, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Alega que os policiais adentraram a residência do recorrente sem mandado judicial e sem livre consentimento do morador, sustentando que o denominado ''termo de autorização'' teria sido apresentado apenas na delegacia, após encerrada a diligência, tendo o apelante sido compelido a assiná-lo. Ressalta, nesse ponto, que as próprias testemunhas de acusação, em juízo, afirmaram não se lembrar do preenchimento do documento. Nesse contexto, postula a aplicação da denominada teoria dos fruits of the poisonous…

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