Processo 0732539-32.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732539-32.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732539-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rita dos Santos Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de babá e que sofreu acidente do trabalho em 11/11/16 consistente em ter sido atropelada no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 22/08/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Laudo complementar de perícia médica judicial. Intimadas as partes. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o autor foi visto pela testemunha Janaína Natal Oliveira sair a pé até a parada de ônibus por volta de 6h da manhã, tal como costumeiramente fazia para ir ao trabalho, e pouco tempo depois a testemunha escutou barulho de sirene, e por volta de 7h recebeu ligação telefônica do marido da autora, que lhe informou sobre o acidente por ela sofrido, situação de fato que demonstra a relação de causalidade acidentária de trajeto e que se coaduna ao diagnóstico pericial de sequelas de fraturas de membros superior e inferior direitos. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Depreende-se da perícia médica judicial que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do braço direito, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor…

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