Processo 0732563-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE LOPES DA SILVA FRAZÃO, em face à decisão da Vara Cível do Guará, que manteve a penhora do imóvel residencial da agravante; rejeitou a alegação de excesso de execução e de ausência de título executivo extrajudicial; indeferiu o pedido de nova intimação pessoal da executada; homologou o laudo de avaliação do bem constrito; e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com remessa dos autos ao NULEJ para designação de hasta pública. Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada pelo RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE — 7ª ETAPA — QD 2 CJ 2 LT 06 e pelo valor de R$8.541,39, atualizado até 26/11/2025. A agravante sustentou que a execução refere-se à cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período de setembro/2022 a setembro/2025, mas sem que a juntada da ata de assembleia apta a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título. Aduziu que a convenção condominial não fixou os valores devidos pelos condôminos e que a única ata acostada — AGE de 19/05/2022 — se restringe à eleição do síndico, sem instituir, aprovar ou majorar qualquer taxa condominial. Argumentou que a ausência de título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive ex officio, e não se sujeita à preclusão temporal. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso “reformando-se a decisão combatida, no sentido de extinguir a execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível”. Dispensado o preparo, posto que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 7ª ETAPA – QD 2 CJ 2 LT 06 em desfavor de IVONE LOPES DA SILVA. O feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais relativas à unidade situada na Quadra 2, Conjunto 2, Lote 6, Bloco J, apartamento 103, Paranoá Parque/DF. A execução foi instruída com a petição inicial de ID 166245239, a convenção condominial de IDs 166246599 e 166246601, a certidão de inteiro teor da unidade de ID 166246609 e a planilha de débitos de ID 166246610. A executada foi citada pessoalmente em 21/08/2023, conforme certidão de ID 170888606. Após o regular prosseguimento do feito, foi deferida a penhora do imóvel por decisão de ID 249296664, com lavratura do termo correspondente e determinação de intimação da executada. A intimação da penhora foi efetivada por telefone e WhatsApp em 22/09/2025, com envio do mandado e recebimento pela executada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 251525681. O bem foi avaliado, conforme laudo de ID 257554505. A parte exequente concordou com a avaliação e requereu a designação de hasta pública (ID 262235353). A Defensoria Pública, em favor da executada, apresentou manifestação no ID 263959698. Sustentou, em síntese: a) a desconstituição da penhora, sob o fundamento de impenhorabilidade do imóvel e menor onerosidade; b) a extinção da execução, por alegada ausência de título executivo extrajudicial e excesso de execução; c) a intimação pessoal da assistida para comparecimento à Defensoria Pública, a fim de tratar das contrapropostas apresentadas. A parte exequente manifestou-se no ID 267582817, impugnando os pedidos da executada e defendendo o regular prosseguimento da execução. Decido. a) Da alegação de…
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