Processo 0732566-58.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732566-58.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732566-58.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hesley Rodrigo Peixoto Severo - Apelado: Itau Unibanco S A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Hesley Rodrigo Peixoto Severo, inconformado com a sentença de fls. 130/131, integrada às fls. 161/162, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão sob o n. 0732566-58.2022.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Itau Unibanco S A. O referido decisum, restou assim concluído: (fls. 130/131):Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 487, I, do CPC, julgo extinto com resolução do mérito, determinando que o veículo seja mantido na posse do autor. Determino, ainda, que oficie-se o DETRAN/AL para que seja efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo. No tocante à sucumbência, como a purga da mora equivale ao reconhecimento do pedido, arca o réu com as custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a cobrança face ao deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. (fls. 161/162):Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer, em parte, a omissão no julgado atacado, deferindo de forma expressa o pedido de devolução de valores depositados a título de purga da mora à embargante. Logo, determino a expedição de alvará do valor depositado em juízo pelo réu, conforme fls. 120, após o decurso do prazo de irresignação recursal, fazendo a presente decisão parte integrante da decisão em apreço. Em suas razões recursais (fls. 168/175), sustenta o apelante que a decisão liminar e o mandado de busca e apreensão foram omissos quanto à forma de contagem do prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, previsto no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que teria lhe causado insegurança jurídica e prejuízo ao exercício do direito de defesa. Defende a aplicação analógica do art. 219 do CPC, para fins de contagem em dias úteis, ou, subsidiariamente, a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente, uma vez que o prazo findou em domingo e o depósito judicial foi realizado na segunda-feira seguinte. Aduz, ainda, que o precedente do STJ invocado na decisão dos Embargos de Declaração não apreciou hipótese de vencimento do prazo em dia não útil. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a tempestividade da purgação da mora, determinar a restituição do veículo e a manutenção do contrato de financiamento, bem como, subsidiariamente, assegurar o levantamento do valor depositado em juízo, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 180/199, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL) - 319

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