Processo 0732574-30.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732574-30.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732574-30.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Erick de Amorim Albuquerque - Embargante: Renata Kelly Cordeiro dos Santos - Embargante: Marisa de Paula Caldas - Embargante: Daniella da Silva Alves - Embargante: Jose Cristiano Pereira Silva - Embargante: Isaac Vicente de Lima - Embargado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marisa de Paula Caldas e outros, visando ao saneamento de supostos vícios no acórdão de fls. 907/920, proferido nos autos da Apelação Cível de n.° 0732574-30.2025.8.02.0001, cuja ementa restou lavrada nos termos abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS DEMAIS CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS APENAS NO PERÍODO DE ADIMPLEMENTO A MENOR. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por agentes de combate às endemias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de implantação do piso salarial constitucional, para determinar a observância do piso nacional da categoria previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, correspondente a dois salários mínimos, bem como condenar o Município de Maceió ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Os autores pleiteiam a repercussão do piso salarial sobre toda a estrutura remuneratória da carreira prevista na Lei Municipal nº 4.974/2000, com reflexos nas progressões funcionais e demais vantagens remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias deve repercutir automaticamente sobre todas as classes e padrões da carreira previstos na legislação municipal; (ii) estabelecer se subsiste direito ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à efetiva implementação administrativa do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 198, § 9º, da CF/88, com redação da EC nº 120/2022, assegura piso salarial nacional correspondente ao vencimento básico da categoria, não inferior a dois salários mínimos. 4. O STF, no Tema 1132, reconhece a aplicabilidade do piso nacional aos servidores estatutários e afirma que ele incide sobre o vencimento básico, admitindo acréscimos legais, mas não determinando repercussão automática na carreira. 5. O STJ, no Tema 911, fixa que a extensão do piso às demais classes e níveis depende de previsão expressa em legislação local, não sendo automática. 6. A legislação municipal de Maceió estabelece tabela remuneratória com valores fixos por classe e padrão, sem vinculação ao vencimento inicial ou previsão de escalonamento percentual. 7. Inexistindo previsão legal de repercussão, é inviável a extensão do piso às demais faixas da carreira por via judicial. 8. As fichas financeiras demonstram que o piso foi implementado administrativamente a partir de julho/agosto de 2022, afastando a pretensão de implantação futura. 9. É…

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