Processo 0732575-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732575-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732575-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. A. S. AGRAVADO: H. S. L. S., C. V. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por L. A. S. contra decisão proferida nos autos do processo nº 0712908-58.2023.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, que deixou de processar a arguição de suspeição do perito, rejeitou o questionamento relativo à sua neutralidade, homologou o laudo pericial, determinou a liberação dos honorários do expert e ordenou a conclusão dos autos para sentença. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora alega inconsistências no laudo bem como pretende o reconhecimento da suspeição do perito. O perito e o réu se manifestaram. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 148, §1º do CPC, a parte interessada deve arguir o impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, cabendo à autora comprovar que decorre de motivo superveniente. Tendo em vista que a autora deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno, configurada a preclusão. Motivo pelo qual, deixo de processar o incidente. Também não prospera a alegação de nulidade do laudo com base apenas na existência de possível vínculo em rede social entre o réu CLAUDIO VENDRUSCULO LAQUEDURA e o perito Farid Buitrago Sánchez. Há que se ressaltar que o fato de o réu seguir o perito não é suficiente para afirmar a existência de amizade íntima capaz de comprometer a higidez do laudo apresentado. A condição do réu que figura como seguidor do um perito em redes sociais, não enseja, por si só a suspeição do profissional. As alegações da parte não são hábeis a desconstituir a neutralidade do perito na medida em que sequer fez prova da existência de vínculo entre os participantes tampouco demonstrou a existência amizade íntima. Ademais, verifico que o laudo pericial não apresenta qualquer irregularidade estrutural, foi elaborado conforme as disposições do Código de Processo Civil e todos os esclarecimentos solicitados foram prestados. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. Preclusa esta decisão, libere-se em favor do perito a quantia referente aos honorários. Na sequência, anote-se conclusão para sentença.” Na origem, discute-se pretensão indenizatória fundada em alegadas falhas médico-hospitalares relacionadas à introdução e à retirada não programada de uma luva que, de acordo com a versão defensiva mencionada no recurso, teria sido utilizada como tampão vaginal durante procedimento de histerectomia laparoscópica. A agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se restringe à existência de conexão entre o perito e o médico réu em rede social. Afirma que o expert, ao apresentar peça intitulada “Defesa Técnica”, teria ultrapassado os limites de sua atuação,…

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