Processo 0732583-85.2024.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732583-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: GUARA TOLDOS EIRELI REU: MARIA DE LOURDES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque prescritas, proposta por GUARÁ TOLDOS EIRELI em desfavor de MARIA DE LOURDES LIMA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que é titular de crédito representado por 05 cheques emitidos pela ré, de nº 000014 a 000018, sacados da Ag. 3437, Conta 01 89820-3, no valor individual de R$ 3.500,00, totalizando R$ 17.500,00. Informa que os cheques foram devolvidos pela instituição sacada entre abril e julho de 2020, os de nº 000014 e 000015 por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), e os de nº 000016, 000017 e 000018 por sustação ou contra-ordem (motivo 21), tendo o cheque nº 000016 sido também devolvido pelo motivo 43 (cheque cancelado). Sustenta que o débito atualizado até a data da propositura da ação perfaz R$ 34.375,28 conforme cálculo elaborado pela plataforma do TJDFT. Relata que anteriormente ajuizou ação de execução de título extrajudicial (0730265-71.2020.8.07.0001), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão de sentença proferida nos embargos à execução 0743250-04.2022.8.07.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos cheques, tendo comprovado o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 486, §1º, do CPC (IDs 206572746 a 206572755). Pede a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial (ID 206571535). A decisão de ID 206783582 deferiu o processamento da ação monitória e determinou a citação da demandada. Considerando esgotadas as diligências, a decisão de ID 261551262 deferiu a citação por edital, com prazo de 20 dias úteis. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 269611602. Nomeada, a Curadoria Especial opôs embargos à monitória sob o ID 269718377. Contestou o pleito sob a prerrogativa da negativa geral e impugnou a planilha de débitos, ao argumento de que os juros moratórios teriam sido computados desde a data de emissão dos cheques, e não da apresentação, configurando excesso de cobrança. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 270604665), na qual refuta os argumentos da Curadoria e reitera os termos da inicial. Sobreveio a decisão de ID 271294291, que observou que três dos cinco cheques (nº 000016, 000017 e 000018) foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação), facultando à autora a demonstração da causa debendi, ante os efeitos da contestação pela negativa geral. A autora colacionou fotografias ao ID 271875037, acompanhadas da petição de ID 271875035. A Curadoria manifestou-se ao ID 271634513, afirmando não ter como confirmar que se trata da execução do serviço contratado pela ré, e reiterou a improcedência do pedido. A decisão de ID 272505340 determinou diligência de citação no endereço constante da procuração outorgada pela ré nos embargos à execução (ID 214658180). A certidão do oficial de justiça de ID 273814304 atestou que o apartamento se encontra ocupado por outra moradora, sem registro da demandada no condomínio, e que os meios eletrônicos igualmente falharam. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O feito comporta julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é…
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