Processo 0732590-47.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0732590-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Cesar Augusto Pereira da Silva - RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por Cesar Augusto Pereira da Silva em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a., todos qualificados. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte autora alega possui contratos bancários com instituições financeiras, e ao consultar o site oficial da SUSEP percebeu a existência de vínculos com a ré, mediante apólices de seguros. Acostou documentos, de fls. 09/26. Decisão às fls. 27/30, onde este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Contestação e documentos às fls. 36/93, onde, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, ausência de pretensão resistida, incompetência territorial e impugnou o valor da causa. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 98/105. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares I. Inépcia da petição inicial A parte Ré alega inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. II. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. III. Incompetência territorial A mera alegação de fraude e a eventual necessidade de análise da autenticidade de documento não tornam, por si sós, a causa complexa ou incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada, não havendo, no caso, demonstração concreta de que a solução da controvérsia dependa de perícia complexa. Assim, ausente circunstância que afaste a competência deste Juizado,…
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