Processo 0732596-25.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0732596-25.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Apelada: Lucicleide Miguel - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0732596-25.2024.8.02.0001 Recorrente : Hapvida - Assistência Médica S/A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Recorrida : Lucicleide Miguel. Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida - Assistência Médica S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames do Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º do CDC; Art. 16, VI da Lei nº. 9.656/1998; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 405 do CC/2002; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; e a Jurisprudência" (sic, fl. 474), na medida em que (I) a operadora de saúde não possui obrigação legal ou contratual de custear intervenção cirúrgica de natureza estética, e (II) a mera negativa de cobertura não gera dano moral na forma presumida. Alegou, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da natureza do rol da ANS. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 556/566, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, uma das controvérsias veiculadas no recurso especial diz respeito à (in)ocorrência de dano moral presumido em razão de negativa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de saúde. Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será…
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