Processo 0732601-75.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732601-75.2025.8.07.0000 RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade penhora apresentada pela parte ora agravante. 2. Agravo Interno interposto em face de decisão que entendeu pela ocorrência de inovação recursal e conheceu o Agravo de Instrumento interposto em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir a (i) existência de inovação recursal, e, (ii) a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Há inovação recursal no recurso cujas razões apresenta fundamentação diversa da apresentada na origem para embasar sua alegação de decadência. 4.1. Agravo interno conhecido e não provido. 5. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste eg. TJDFT, no sentido de que, embora não aplicável a Lei 9.873/1999 às ações administrativas punitivas decorrentes de estados e municípios, em razão da limitação desta ao plano federal, é possível a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao analisar o Tema 135, que “é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)”. 7. No caso dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu antes de cinco anos após a constituição definitiva do crédito. 8. Deste modo, resta claro que não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data de constituição definitiva do crédito oriundo da multa administrativa e a data da propositura da execução fiscal. Logo, não há que se falar em prescrição do crédito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Preliminar de inovação suscitada de ofício. Agravo de Instrumento conhecido em parte. Na extensão, recurso não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 135 do STJ, AgInt no REsp nº 1.409.267/PR de relatoria da Ministra Assusete Magalhães na Segunda Turma do STJ, Acórdão 1403671 de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini na 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1622965 de relatoria do Des. Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1240815 de relatoria do Des. Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível do TJDFT. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,…
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