Processo 0732622-48.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GIULIANA MARA FARIAS DI MAMBRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIULIANA MARA FARIAS DI MAMBRO em face de Banco do Brasil. A autora afirma ser pensionista da Aeronáutica e ter contraído diversos empréstimos e produtos financeiros junto à instituição ré, circunstância que teria culminado em situação de superendividamento e comprometimento de seu mínimo existencial. Alega possuir três contratos ativos, sendo um empréstimo consignado e dois empréstimos pessoais, totalizando dívida superior a R$ 1.000.000,00, com descontos mensais que ultrapassariam 80% de sua renda líquida. Requer tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. No mérito, requer a revisão contratual e a repactuação das dívidas, nos termos do 104-B, do CDC. A tutela de urgência foi deferida no ID 240415383, determinando-se ao réu que adequasse imediatamente a parcela do empréstimo consignado em folha de pagamento da autora para que totalizasse 35% de sua pensão bruta, excluídos apenas os descontos obrigatórios, limitando-se a prestação ao valor de R$ 5.920,49, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por contracheque emitido sem a devida readequação. Audiência de conciliação infrutífera, ID 246710487. Citado, o réu apresentou contestação, ID 249353616, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente os canais administrativos de renegociação disponibilizados pela instituição financeira. No mérito, sustentou a legalidade das contratações celebradas, a observância da legislação aplicável aos empréstimos consignados, a distinção entre operações consignadas e não consignadas, bem como a impossibilidade de limitação dos descontos relativos às operações de crédito comum. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou plano de pagamento no ID 248725862. Sobreveio decisão de saneamento no ID 252782442, na qual foram apreciadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 259353570. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia está no eventual enquadramento da autora ao conceito de consumidor superendividado e a possibilidade de submetê-la ao procedimento de repactuação de dívidas. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, ao devedor e ao Poder Público. Ao primeiro, não conceder empréstimos de forma desarrazoada e ao segundo, ter consciência e prudência ao assumir obrigações. Ao Poder Público, promover políticas públicas, fiscalizar e identificar práticas irregulares. O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A…
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