Processo 0732623-70.2024.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0732623-70.2024.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732623-70.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, INOVA ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP, INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: ROMULO ROCHA MACEDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurÃdica da empresa executada. O exequente/agravante alega insucesso na satisfação do exequendo. Relata que a empresa executada, embora ativa na Receita Federal, não possui bens localizáveis e que seus sócios atuam por meio de outras pessoas jurÃdicas, indicando confusão patrimonial e grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso de relação consumerista, é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurÃdica; e (ii) saber se estão presentes indÃcios suficientes de uso da personalidade jurÃdica como óbice à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurÃdica é cabÃvel nas fases do cumprimento de sentença e execução. 4. Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do CDC, que exige apenas que a personalidade jurÃdica represente obstáculo à reparação de prejuÃzos. 5. As diligências infrutÃferas para localização de bens da executada, aliadas à existência de empresas com mesmo sócio e atividade similar, indicam indÃcios de grupo econômico e confusão patrimonial. 6. A negativa de instauração do incidente sem enfrentamento dessas circunstâncias ofende o direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a desconsideração da personalidade jurÃdica da empresa executada. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurÃdica pode ser aplicada sempre que a autonomia patrimonial representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A ausência de bens penhoráveis e a atuação empresarial paralela por sócios da executada configuram indÃcios suficientes para justificar a instauração do incidente.” A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso I, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 239 do CPC, sustentando nulidade por falta de citação - ao tempo do julgamento do agravo de instrumento que determinou o redirecionamento da execução aos recorrentes, estes figuravam como terceiros estranhos à relação processual; e c) artigos 28, § 5º e 50, § 4º,…

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