Processo 0732630-63.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732630-63.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732630-63.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Stefany Laiane Conceição da Silva - Apelado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação interposta por Stefany Laiane Conceição da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em ação revisional de contrato ajuizada contra Banco Honda S.A. A sentença apelada (fls. 47-49) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, 330, IV, e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das custas processuais, condenação que ficará suspensa na sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões (fls. 53-60), o apelante sustenta, em resumo, que o ônus da prova incumbe à parte ré, a qual deveria apresentar cópia do instrumento contratual firmado entre as partes. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 86-124) suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como pugnando, no mérito, pelo não provimento do apelo. Despacho (fl. 142) intimando o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, uma vez que a inversão do ônus da prova foi objeto de decisão interlocutória, não sendo possível sua impugnação em sede de apelação, em função da preclusão. Manifestação do recorrente (fl. 144) alegando que "consta na apelação que o juízo deu a responsabilidade de juntar para o contrato para o autor, entretanto o réu é parte responsável por juntar conforme entendimento consolidado desta corte". Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário analisar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os quais constituem requisito indispensável ao conhecimento da apelação. A controvérsia recursal submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça versa sobre a (des)obrigação da instituição financeira apresentar aos autos cópia do contrato de financiamento discutido na demanda, sob o argumento de ser cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a questão relativa à inversão do ônus da prova já foi expressamente apreciada pelo juízo de origem por meio da decisão interlocutória de fl. 38, na qual foram definidos os encargos probatórios atribuídos às partes: Outrossim, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não afastas a necessidade da juntada imediata do contrato e discriminação das obrigações contratuais controvertidas, isso porque a exigência do art. 330, § 2.º, do CPC/15, é regra incompatível com a juntada posterior do contrato, especialmente no caso de contratos formais, como nos autos, exigindo sua juntada logo com a propositura da ação, porquanto requisito de validade nas causas que objetivam a revisão/nulidade de obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. Não obstante a existência de pronunciamento judicial específico acerca da matéria, o autor não interpôs o recurso cabível para impugnar a referida decisão, permitindo que seus efeitos…

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