Processo 0732633-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732633-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0732633-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIR PEZZINI AGRAVANTE: CEZAR NEI PEZZINI, GIAN CARLA PEZZINI, ARLAN JUNIOR PEZZINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo espólio autor contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, em liquidação de sentença proferida em ação civil pública, declinou, de ofício, da competência para a comarca de Canarana/MT, local da emissão das cédulas rurais. Em suas razões, o agravante sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao declinar da competência. Afirma que não houve escolha aleatória do foro, uma vez que em se tratando de ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está sua sede, bem como que se trata de ação fundada em direito pessoal. Argumenta que a relação jurídica em discussão decorre de cédula de crédito rural emitida perante o Banco do Brasil, razão pela qual o foro da sede da instituição financeira, situada no Distrito Federal, seria o competente para processamento do cumprimento de sentença. Salienta que a opção pelo ajuizamento da lide satisfativa em foro diverso não pode ser obstada, porquanto a norma consumerista garante ao consumidor prescindir do privilégio legal sem que isso importe em invalidade na escolha. Alega que a decisão agravada contraria precedentes do TJDFT, os quais reconhecem que, em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, é possível ao autor optar pelo foro do Distrito Federal. Defende que a remessa dos autos à Comarca de Canarana/MT lhe acarretará prejuízo e atraso processual. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290/STF), a fim de evitar prejuízos de ordem econômica e processual. Pugna pela antecipação da tutela recursal para afastar a determinação de remessa dos autos e determinar o regular processamento do feito perante o juízo da origem, bem como a imediata suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1290 pelo STF. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar. Preparo regular (ID. 87104821). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso. Embora a decisão que declina de competência territorial não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" No caso em exame, a análise da questão de competência territorial reveste-se de urgência, uma vez que seu exame apenas em sede de apelação tornaria inútil o julgamento, considerando a necessidade de remessa dos autos para jurisdição diversa. Aplica-se, dessa forma, o entendimento da taxatividade mitigada do rol recursal. Nesse sentido, firme o entendimento dessa c. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. PRESENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.1015 DO CPC/15. URGÊNCIA. VERIFICADA. DECLINAÇÃO…

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