Processo 0732639-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (PJE 0713723-48.2025.8.07.0018), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, afastou as preliminares suscitadas, homologou os cálculos da parte exequente e determinou o prosseguimento da execução. Nas suas razões recursais, alega o agravante que o cumprimento de sentença foi ajuizado em favor de credores individualizados sem a juntada dos documentos pessoais indispensáveis e das respectivas procurações outorgadas individualmente aos patronos da causa. Sustenta que a ausência desses documentos impede a correta identificação dos beneficiários e compromete a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo. Defende que a legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a necessidade de regular representação processual dos credores na fase executiva individualizada, razão pela qual entende configurada a ausência de pressupostos processuais apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos substituídos que não apresentaram a documentação exigida. Assevera que não houve comprovação da filiação dos substituídos ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva originária, circunstância que reputa indispensável para aferição da legitimidade dos beneficiários do título judicial coletivo. Defende, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes. Realça a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá resultar na expedição de requisitórios referentes a valores controvertidos, com potencial prejuízo ao erário e difícil reversão em caso de posterior provimento do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu conhecimento e provimento para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a preliminar de ausência de pressupostos processuais, extinguindo o cumprimento de sentença em relação aos exequentes que não apresentaram procurações individuais e documentos pessoais indispensáveis, bem como reconhecer a ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de filiação dos substituídos à época da propositura da ação coletiva originária. O agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de ente público. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica a presença do requisito da probabilidade de provimento recursal. Isso porque a principal insurgência do agravante repousa sobre a alegada necessidade de apresentação de procurações individuais, documentos pessoais dos substituídos e comprovação de filiação sindical para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo sindicato. De pronto, entrevejo inovação recursal quanto à alegação de ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.