Processo 0732650-54.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732650-54.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732650-54.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maia Araújo Lisboa de Almeida - Apelado: Unimed Maceió - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Araújo Lisboa de Almeida e Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença (fls. 489/493) prolatada em 19 de novembro de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais , tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar da autora, incluindo psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia especializada, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia e supervisão ABA, nos exatos termos da prescrição médica, até que comprove, de forma adequada e documental, a efetiva disponibilidade da rede credenciada para absorver o tratamento integral, com equivalência técnica, metodológica, de carga horária e de equipe especializada. Condeno a operadora a reembolsar integralmente os valores já despendidos com as terapias realizadas fora da rede, comprovados às fls. 339/360. Sucumbente majoritária, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 506/531), a parte autora que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) é necessário reconhecer o vínculo terapêutico entre a menor e os profissionais que a atendem, a fim de que, mesmo na superveniência de rede credenciada apta, haja a manutenção do tratamento com os prestadores que a atendem; (ii) restou demonstrado o abalo moral; e (iii) a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da condenação, que equivale à obrigação de fazer somada à condenação por danos materiais e morais. 3. Dessa forma, requereu a reforma parcial da sentença para que (i) a operadora de plano de saúde demandada seja condenada a custear integralmente as terapias junto aos prestadores que já atendem a menor, mesmo em caso de superveniente aptidão e disponibilidade da rede credenciada, ante a importância da manutenção do vínculo terapêutico; (ii) a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. O réu, em seu apelo (fls. 532/545), suscita que o juízo de origem teria incorrido em error in procedendo, tendo em vista que cerceou o direito de defesa ao prolatar sentença antes do decurso do prazo para manifestação sobre produção de provas, o que impediu a operadora de saúde de comprovar a efetiva e atual capacidade de sua rede credenciada para a prestação do tratamento multidisciplinar. 5. Além disso, também alega que o juízo de primeiro grau teria incorrido em error in judicando, visto que (i) há rede credenciada apta para a prestação do tratamento; (ii) eventual reembolso deve ser limitado à tabela referenciada do plano; (iii) não há obrigação de custeio de supervisor ABA e de tratamento em ambiente escolar e domiciliar; e…

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