Processo 0732656-51.2024.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0732656-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE BRAZ SALES, EDUARDO SALES PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DOMINGOS SOARES RODRIGUES, WANDERSON DIAS DE ARAUJO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ BRAZ SALES e EDUARDO SALES PEREIRA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, DOMINGOS SOARES RODRIGUES e WANDERSON DIAS DE ARAÚJO RODRIGUES. Os autores alegam que exercem, desde junho de 1992, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel localizado na QNN 23, Conjunto P, Lote 40, em Ceilândia/DF. Sustentam que o imóvel foi adquirido mediante pagamento integral aos antigos detentores dos direitos e que o financiamento junto à TERRACAP se encontra quitado, embora não tenha sido formalizada a transferência da propriedade por questões burocráticas. Aduzem que não possuem outro imóvel, que arcam com os encargos incidentes sobre o bem e que preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, defendendo, ainda, que o imóvel não ostenta natureza pública. Ao final, requerem a procedência do pedido para declarar a aquisição do domínio do imóvel por usucapião. O DISTRITO FEDERAL apontou a ausência de interesse no feito, informando que o imóvel pertence a TERRACAP (ID 223863337). Em contestação (ID 225525064), a TERRACAP informou que não se opõe ao pedido, uma vez que o imóvel em questão foi vendido. O confinante do lote 42 foi regularmente citado (ID 222980429). Após a regular citação por edital do confinante Wanderson Dias (ID 255880598), a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria de Ausente, apresentou contestação por negativa geral (ID 265776029). A UNIÃO não manifestou interesse no feito (ID 234464123). Houve réplica (ID 225590220). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Confinantes Inicialmente, impõem-se alguns esclarecimentos quanto à citação dos confinantes. Os proprietários do lote 42 foram regularmente citados de forma pessoal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nesse particular. Situação diversa se verifica em relação ao lote 39: embora conste da matrícula do imóvel usucapiendo a divisa com o referido lote, o oficial de justiça constatou pessoalmente que o conjunto "P" — no qual se insere o imóvel ocupado pelos autores — é composto exclusivamente por imóveis de numeração par (ID 222980430), o que afasta a existência fática do lote ímpar indicado no registro imobiliário. O confinante Domingos Soares Rodrigues não foi localizado (ID 246845520), sobrevindo informação de seu falecimento, circunstância corroborada pelo documento ID 227998253. Quanto ao confinante Wanderson Dias Araújo, embora tenha sido citado por edital (ID 255880598) — com posterior apresentação de defesa por negativa geral pela Defensoria Pública (ID 265776029) —, possui inequívoca ciência da demanda, porquanto foi justamente ele quem comunicou ao oficial de justiça o falecimento do confinante Domingos (ID 224500461), o que evidencia o conhecimento da existência da presente ação…
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