Processo 0732666-67.2025.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Sumário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732666-67.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) FRANCISCO CLAUDIO FRIAS XAVIER - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUCIA DE FATIMA FRIAS XAVIER - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e JOSE ULYSSES FRIAS XAVIER - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA EDNA FRIAS XAVIER - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de Id. 268062259, o inventariante foi intimado a esclarecer: (a) se existem débitos pendentes em nome da inventariada; e (b) em caso positivo, se há interesse na alienação do veículo integrante do acervo hereditário, diante da inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para quitação das obrigações do espólio. Naquela oportunidade, foi consignado que, para análise de eventual pedido de alienação do bem móvel, seria suficiente a apresentação da tabela FIPE atualizada e das certidões negativas relativas ao veículo. Também foi advertido que, inexistindo débitos pendentes, não haveria justificativa para manutenção da paralisação do feito apenas para aguardar a venda de bens, providência que poderá ser realizada pelos sucessores após a partilha dos bens. Contudo, apesar da tentativa de intimação pessoal do inventariante, conforme AR de Id. 283188391, não houve qualquer manifestação nos autos até o momento. Considerando o dever de cooperação processual e visando à resolução de mérito, bem como a evitar a extinção do feito por abandono, reputo necessária a intimação dos demais herdeiros para que informem eventual interesse na regular condução do inventário. Diante disso, determino a intimação pessoal dos herdeiros Lúcia de Fátima Frias Xavier e José Ulysses Frias Xavier para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se possuem interesse na nomeação da inventariança, bem como informar se pretendem dar prosseguimento ao presente inventário. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como ausência de interesse na assunção do encargo, sem prejuízo das demais providências processuais cabíveis, inclusive extinção do feito sem resolução do mérito. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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