Processo 0732707-97.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0732707-97.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732707-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER, VIVIANNE MEILER LEVENTER DENUNCIADO A LIDE: RIVE SARFSTEIN, ROBERTO SARFSTEIN, RUBENS SARFSTEIN, ALINE REIZE SARFSTEIN COSLOVSKY TAMEZGUI, NATALIE SURA SARFSTEIN COSLOVSKY DECISÃO I. Nos termos do art. 330, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. É o caso da presente demanda. Embora a parte exequente afirme pretender a execução de contrato de honorários advocatícios, a petição inicial do id. 278907209 não permite distinguir, com a precisão necessária, quais fatos integram a causa de pedir executiva e quais pedidos decorrem efetivamente do título apresentado no id. 278907210. Entre acusações da prática de crimes, referências a processos sucessórios e demandas que não tramitam neste feito, alegações relacionadas a herança supostamente mantida no exterior, pedidos indenizatórios, questões de saúde e pretensão de cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 17.000.000,00, não há sequência lógica e racional que permita compreender, de forma segura, a relação entre o título apresentado, os serviços alegadamente prestados, o vencimento da obrigação e o valor exigido. A petição posterior do id. 282156436, embora classificada como “alegações finais”, reitera e amplia a narrativa anterior, acrescentando acusações e pedidos de “condenação liminar”, de apresentação de proposta para quitação dos honorários e de pagamento de indenizações, sem delimitar quais dessas pretensões estariam amparadas pelo título executivo. Também não foram esclarecidas adequadamente a legitimidade das pessoas indicadas nos polos da demanda e a responsabilidade individual de cada executado. O contrato foi apresentado como firmado por RIVE SARFSTEIN, ROBERTO SARFSTEIN e RUBENS SARFSTEIN, ao passo que JOYCE MEILER LEVENTER e VIVIANNE MEILER LEVENTER foram incluídas no polo ativo sem demonstração objetiva da titularidade do crédito. Do mesmo modo, a parte afirma que RUBENS SARFSTEIN faleceu e pretende atribuir responsabilidade a ALINE REIZE SARFSTEIN COSLOVSKY TAMEZGUI e NATALIE SURA SARFSTEIN COSLOVSKY na qualidade de herdeiras, sem esclarecer a existência de espólio, inventário ou partilha e sem delimitar os fundamentos da responsabilidade sucessória. A inicial ainda requer a inclusão de RUVER SARFSTEIN em razão de ser filho de ROBERTO SARFSTEIN, que estaria em idade avançada, circunstância que, por si só, não justifica sua inserção no polo passivo. Além disso, a pretensão foi originalmente distribuída no segundo grau como restauração de autos, com pedido de vinculação ao processo nº 0745732-17.2025.8.07.0001, e posteriormente remetida ao primeiro grau, conforme ids. 278907214 e 278907215. Contudo, a parte não esclareceu se pretende a restauração daquele processo, a renovação de pretensão anteriormente formulada ou a instauração de nova execução fundada no mesmo título. Diante do exposto, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para apresentar nova petição inicial, que deverá substituir integralmente as petições dos ids. 278907209 e 282156436 e conter narrativa clara, objetiva e restrita aos fatos relacionados à obrigação que pretende…

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