Processo 0732710-57.2023.8.07.0001
TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Número do processo: 0732710-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MB REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apreciação dos seguintes requerimentos: - embargos de declaração opostos pela exequente (ids 258573094 e 258588081); - impugnação aos embargos apresentada pela executada (ID 259554828); - impugnações à proposta de honorários periciais — executada (id 263315752) e exequente (id 263495301) - bem como resposta do perito (id. 267090708). Os embargos alegam omissão quanto à tramitação prioritária e pedem liberação de valores incontroversos já depositados. A executada impugna os embargos, sustentando ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e inadequação do pedido de levantamento de valores em sede de aclaratórios. As partes apresentam, ainda, divergência quanto aos honorários periciais, tendo o perito apresentado proposta de R$ 150.410,00, posteriormente ajustada para R$ 142.000,00. Fundamentação. Embargos de Declaração (ids. 258573094 e 258588081) Verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (id. 256974936), que limitou-se, tecnicamente, a determinar a realização de perícia contábil, frente à notória e evidente complexidade da causa, alicerçada em diversas nuances fáticas e jurídicas. Os embargos pretendem rediscutir questões afetas aos pedidos de tramitação prioritária e liberação de valores depositados. Trata-se de pretensões autônomas que não se inserem no âmbito de integração própria dos aclaratórios, razão pela qual os embargos merecem rejeição, conforme sustentado adequadamente na impugnação da executada (id. 259554828). Assim, os embargos constituem tentativa de ampliar o objeto da decisão embargada, em flagrante inadequação da via eleita. REJEITO - OS. Liberação de Valores Incontroversos. Conquanto o pedido tenha sido formulado inadequadamente via embargos, o levantamento dos valores já depositados (ids 246367110 e correlatos) é medida de rigor, pois são incontroversos, segundo reconhecido inclusive pela executada (id 263315752, ao afirmar ter realizado depósitos em cumprimento espontâneo) e devem ser abatidos do cálculo final, evitando duplicidade e preservando o contraditório técnico. Ademais, não há razão para se determinar a manutenção do depósito sob custódia judicial especialmente quando não há discussão a respeito da fração já depositada. Assim, DETERMINO a liberação dos valores já depositados, em favor da exequente, sem prejuízo da continuidade da liquidação. O cartório deste juízo expede, mensalmente, centenas de expedientes, os mais diversos, razão pela qual será efetivada a confecção em ordem estritamente cronológica de conclusão dos autos, na secretaria, para tal mister, Impugnações à Proposta de Honorários (ids. 263315752 e 263495301). As partes impugnaram a proposta do perito, havendo manifestação posterior do expert (id. 267090708) que justifica tecnicamente o volume documental (processo com 58.957 páginas e 18.486 notas fiscais), demonstra fundamentação da carga horária estimada, e oferece redução voluntária do valor total para R$ 142.000,00. Impugnação da executada (id. 263315752). Limita-se a alegações genéricas, sem apresentar fundação técnica destinada a infirmar os parâmetros objetivos do perito. Não demonstra concretamente a desnecessidade das etapas metodológicas expostas na proposta; Insiste em valores de mercado sem prova de equivalência metodológica. A…
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