Processo 0732712-50.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). MOTORISTA PARCEIRO. NEGATIVA DE ATIVAÇÃO DE CADASTRO. CONTA PRÉVIA VINCULADA À MESMA CNH. SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE NÃO CONTRATAR. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INICIAL LIMITADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ATIVAÇÃO DO CADASTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E.B.S.C. em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O autor sustenta, em síntese, que ao tentar se cadastrar como motorista parceiro na plataforma da ré, foi informado de que seus dados já constavam no sistema vinculados a outra conta. Alega que após contatar o suporte, tomou conhecimento de que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) havia sido utilizada fraudulentamente por terceiro, o qual teria sido banido da plataforma. Sustenta que apesar de ter fornecido documentação legítima e realizado mais de vinte atendimentos junto ao suporte da empresa, a ré se manteve inerte, recusando a liberação do acesso e deixando de prestar informações adequadas sobre o cadastro fraudulento. Afirma que tal conduta lhe causou frustração, aflição e sentimento de impotência, violando seus direitos de personalidade. Por esse motivo, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Sobreveio sentença (ID 82622210), que julgou procedente o pedido. Fundamentou no seguinte sentido: o fato de a ré possuir autonomia privada não afasta a análise da regularidade da conduta adotada diante da situação concreta; a Uber admitiu ter identificado a atividade fraudulenta e baniu o falsário, mas manteve o impedimento de ingresso do verdadeiro titular da CNH sob argumento genérico de verificação de segurança; ao deixar de habilitar o acesso do autor, sendo este o legítimo detentor dos documentos, a ré transferiu ao cidadão o ônus de falha operacional interna, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil); e o desconforto imposto ao autor viola os direitos da personalidade e supera a esfera do mero dissabor, gerando lesão extrapatrimonial indenizável. Diante disso, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. A parte recorrente (Uber) se insurge pela via do Recurso Inominado (ID 82622216), alegando, em síntese que a negativa de ativação do cadastro decorreu de causa legítima — a constatação de conta prévia vinculada à mesma CNH do requerente —, sendo a plataforma amparada pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual (arts. 421 e 421-A do Código Civil e arts. 1º, IV, e 5º, XX, da Constituição Federal), bem como pela Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos da Liberdade Econômica) e a conduta adotada configura exercício regular de direito, porquanto os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código da Comunidade Uber preveem expressamente a possibilidade de desativação de contas por questões de segurança, vedando a criação de contas duplicadas. Alegou que não há dano moral indenizável, pois o fato não supera a esfera do mero dissabor, sendo que a plataforma não é a única forma de exercício da atividade de motorista por aplicativo, existindo alternativas similares no mercado. Acrescenta, ainda, que o…
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