Processo 0732724-11.2025.8.02.0001
TJAL • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL) - Processo 0732724-11.2025.8.02.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - REQUERENTE: Margarida M Maya de O Toledo - Autos n° 0732724-11.2025.8.02.0001 Ação: Alienação Judicial de Bens Requerente: Margarida M Maya de O Toledo SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta Margarida M Maya de O Toledo, representada por seu curador MARCOS MAYA DE OMENA TOLEDO, por ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial que a Autora/curatelada é proprietária de um imóvel localizado na Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº 110, apartamento 301, Edifício Lyon, Ponta Verde, Maceió/AL, inscrição cadastro municipal sob Nº29191874. cujo bem em comento encontra-se gerando despesas que oneram a interditada, tais como impostos e custos para manutenção. Assim sendo, em razão da necessidade de maiores cuidados com a Autora/curatelada, que demandam maior dispêndio de recursos financeiros em detrimento ao valor dos proventos por ela recebidos serem insuficientes para cobrir suas despesas, necessária a propositura da presente ação para fins de requerer autorização judicial para alienação do imóvel acima descrito. Instado a se manifestar o MP pugnou as fls. 85/87 dos autos, pelo DEFERIMENTO do pedido e a consequente concessão de alvará, e pelo indeferimento do pedido de depósito direto do valor da venda em conta corrente da curatelada, devendo o montante ser depositado integralmente em conta judicial vinculada ao feito. É o relatório. Decido. O pedido procede. O autor tem legitimidade e interesse na causa. Preenchidas as formalidades legais, comprovados os fatos articulados na inicial o deferimento é uma questão de justiça que se impõe. Um dos deveres do curador é preservar os bens de seu curatelado afim de que sejam seus direitos resguardados. Para tanto, o art. 1.781 do Código Civil, aplicou as regras constantes do exercício da tutela perante a curatela, vejamos: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772. Destarte, o art. 1.748, IV do Código Civil, impõe, que um dos deveres do curador, é a venda dos bens imóveis, in verbis: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Há julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PESSOA INTERDITADA. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO QUE DEVE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL NECESSIDADE, DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014). Observa-se na presente demanda, que o pedido tem o objetivo de garantir os interesses da curatelada no tocante a venda de um bem imóvel que geram despesas e oneram a interditanda. No caso dos autos, por ser o imóvel de propriedade de pessoa relativamente incapaz, faz-se necessária a autorização judicial, mediante a intervenção obrigatório do Ministério Público. Ante o exposto, com base no art. 487,I do CPC c/c art. 1.691 do CC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e Determino a expedição de Alvará Judicial, autorizando a venda do imóvel pertencente a curatelada: 01 (um) imóvel localizado na Rua Engenheiro Mário de…
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