Processo 0732725-93.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732725-93.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), ADV: ONALDO SOUZA JUNIOR (OAB 21903/AL), ADV: TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (OAB 22173/AL), ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP) - Processo 0732725-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Edilson Amaro da Silva - RÉU: Consorcio Reserva e outros - SENTENÇA Trata-se de "ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada por Edilson Amaro da Silva, em face de Consorcio Reserva e outros, todos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que teria aderido a plano de consórcio administrado pela empresa demandada, contudo, no ato da contratação, sempre lhe fora informado que tratava-se de um financiamento. Informa que "dirigiu-se à loja AUTO VIP, onde foi recebido por um vendedor que, com grande expertise, apresentou-lhe um veículo Celta, ano 2014. Durante a negociação, o vendedor garantiu que se tratava de um financiamento, o que, para o Autor, representava a possibilidade de parcelar o valor do carro de forma acessível e compatível com sua capacidade financeira ... Confiante na promessa de financiamento e nas condições apresentadas, o Autor, acreditando estar fazendo um bom negócio, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada. Acreditava que, em um prazo de um mês, estaria com o carro em mãos, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este que caberia perfeitamente em seu orçamento. Acreditava, com razão, que estava dando o primeiro passo para a realização de seu sonho. " Acreditando na proposta formulada a parte autora realizou o pagamento solicitado, contudo, ao tentar cancelar o contrato foi que obteve a informação de que o contrato se referia a um consórcio, e, portanto, não poderia receber o dinheiro de volta. Diante do exposto, a peticionante ingressou com a presente ação. Documentos anexados às fls. 14/24. Decisão às fls. 25/30, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, determinando que a parte ré , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda o contrato objeto deste processo, fazendo cessar as cobranças, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação às fls. 42/67, onde requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos acostados às fls. 68/175. Réplica às fls. 176/190. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado,…

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