Processo 0732726-09.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732726-09.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0732726-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUJACI MOREIRA DOS SANTOS, RENATE HOERLLE DOS SANTOS AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EUJACI MOREIRA DOS SANTOS e RENATE HOERLLE DOS SANTOS contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, Drª. Luisa Abrão Machado que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., determinou a intimação da requerida para informar, no prazo derradeiro de 48 horas, as diligências realizadas para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de fixação e consolidação da multa diária já cominada, bem como de adoção de medidas de resultado prático equivalente à inibição do desconto na fatura de cartão de crédito. Em suas razões recursais (ID 87133592), os agravantes sustentam que a agravada descumpriu a ordem judicial e que a decisão recorrida, ao conceder novo prazo para esclarecimentos, teria postergado indevidamente a efetivação da tutela já deferida. Afirmam que, diante do descumprimento da decisão judicial, o Juízo deveria ter determinado, desde logo, medida executiva apta a produzir o resultado prático equivalente, especialmente o bloqueio de valores via SISBAJUD. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinado o bloqueio imediato de R$ 12.525,64, ou, subsidiariamente, a adoção de qualquer medida executiva prevista nos arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do CPC. Preparo recolhido (ID 87162798). DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). No caso concreto, não se verifica a presença cumulativa de tais requisitos, senão vejamos. Eis o teor do decisum impugnado: “INTIMO a parte REQUERIDA para que traga aos autos notícia acerca das diligências efetuadas em prol de cumprir a determinação constante da Decisão de ID 281857835, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação e consolidação da multa diária outrora cominada, bem como adoção de medidas de resultado prático equivalente à inibição do desconto da importância na fatura de cartão de crédito.” Com efeito, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientes à reforma da decisão agravada. É certo que o art. 297 do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação das tutelas provisórias, autorizando a adoção das medidas que considerar adequadas para assegurar o resultado prático da decisão. Na mesma linha, o art. 536, § 1º, do CPC admite a imposição de medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. Todavia, a escolha da medida executiva adequada deve observar critérios de proporcionalidade, necessidade, adequação e gradação, competindo ao Juízo…

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