Processo 0732727-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0732727-91.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0732727-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAIS DA CONCEICAO DE JESUS IMPETRANTE: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Josilei Pedro Luiz do Prado em favor de Thais da Conceição de Jesus, submetida a prisão domiciliar nos autos nº 0704207-43.2025.8.07.0005, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF, no bojo de apuração de organização criminosa voltada à fraude eletrônica, tendo a paciente sido denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13 e no art. 154-A, caput, do Código Penal. Narra a impetração que a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar humanitária, em razão de ser ela cuidadora primária de filho portador de deficiência. Sustenta que o Relatório Final da autoridade policial concluiu pelo não indiciamento da paciente, ao fundamento de que teria sido vítima de usurpação de identidade, com utilização indevida de seus dados por terceiros, de modo que teria ocorrido ausência superveniente de justa causa. Aduz, ainda, que o Juízo de origem, nas decisões de 30 de junho de 2026 (ID 281533712) e de 20 de julho de 2026 (ID 283934327), indeferiu tanto o pedido de revogação da prisão domiciliar quanto o pedido subsidiário de autorização para trabalho externo, este necessário à subsistência da paciente e de sua família. Requer, liminarmente, a revogação da prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de autorização para o trabalho externo. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. O impetrante alega, em síntese, a ausência superveniente de justa causa, ante o não indiciamento da paciente pela autoridade policial, e a ilegalidade do indeferimento do trabalho externo. Entretanto, tenho que, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, não é possível constatar, nesta cognição sumária, a manifesta ilegalidade apontada, razão pela qual a liminar não comporta deferimento. A decisão apontada como coatora, ao indeferir os pedidos, enfrentou ambas as pretensões com fundamentação concreta. Quanto à revogação, assim assentou o Juízo (ID 281533712): Isso porque, inobstante a ausência de indiciamento pela Autoridade Policial, a ré foi denunciada pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 154-A, caput, do Código Penal. Embora a Defesa alegue que a requerente realizou apenas uma suposta e única tentativa de acesso à conta GOV a partir de um terminal telefônico registrado em seu nome, segundo a Acusação, a ré teria realizado vários acessos e seria a responsável por adicionar confiabilidade à conta invadida, sendo certo que a análise de tais circunstâncias demanda dilação probatória em juízo. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar / domiciliar. E, no tocante ao pedido de autorização para o trabalho externo, assim se pronunciou: Quanto ao requerimento de autorização para trabalho externo, melhor sorte não assiste à Defesa. Com efeito, a motivação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar se mostra incompatível com os argumentos agora lançados…

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