Processo 0732732-75.2024.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0732732-75.2024.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732732-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: HELMANN FERNANDES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por WJ Serviços de Telecom Ltda. contra Helmann Fernandes de Freitas. Na petição inicial, a autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço de comunicação multimídia, com termo de adesão e contrato de permanência mínima, para fornecimento de internet banda larga, mediante pagamento de mensalidade, taxa de adesão parcelada e observância de fidelização contratual. Sustentou que o réu deixou de pagar as parcelas ajustadas, rescindiu antecipadamente o vínculo e não devolveu o equipamento recebido em comodato. Para demonstrar o alegado, juntou a planilha de débito de ID 215265711, os comprovantes de contato e cobrança de ID 215265713, o contrato de prestação de serviços e o termo de adesão de ID 215265714, o documento relativo ao equipamento de ID 215265717, o contrato social de ID 215265720 e a procuração de ID 215265721. A autora discriminou o crédito em R$ 1.284,13 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), composto por parcelas de mensalidade e taxa de adesão, multa por rescisão antecipada e multa por não devolução do equipamento, conforme a memória de cálculo de ID 215265711. Em razão disso, pediu a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. O réu foi citado por edital, conforme ID 252177964, e passou a ser representado pela Curadoria Especial. A defesa apresentada no ID 268000534 impugnou a pretensão por negativa geral, alegou insuficiência probatória e requereu a improcedência do pedido, além da concessão da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica no ID 272148743, rebateu os argumentos defensivos, reiterou os fundamentos da inicial e informou não ter outras provas a produzir. A Curadoria Especial também declarou ausência de interesse em dilação probatória. Pela decisão de ID 274572238, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, assentou-se que os atos da Curadoria Especial independem de preparo antecipado e reconheceu-se que a causa estava madura para julgamento, com base na suficiência da prova documental. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente documental, e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A ação monitória é cabível a quem dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora apresentou prova contratual suficiente da relação jurídica, do objeto contratado, das obrigações assumidas pelo réu e do inadimplemento narrado na inicial. O contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia de ID 215265714 prevê, de forma clara, o fornecimento do serviço, as condições de pagamento, a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso, a possibilidade de suspensão e rescisão por…

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