Processo 0732734-45.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732734-45.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732734-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE ABREU MORAES ESTRELA, AUGUSTO RODRIGUES GONCALVES ESTRELA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de seguro de vida, ajuizada por Juliana de Abreu Moraes Estrela e Augusto Rodrigues Gonçalves Estrela em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, encontrando-se o feito em fase de saneamento. Por meio da decisão de Id. 234091840, procedeu-se à delimitação das questões controvertidas, bem como foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. A parte requerida comprovou o adimplemento dos honorários periciais, conforme documento juntado ao Id. 253872363. O laudo técnico foi posteriormente apresentado pela expert ao Id. 275887561. A parte autora manifestou expressa concordância com suas conclusões (Id. 276415594). Por sua vez, embora tenha se manifestado nos autos (Id. 280239028), a parte requerida não apresentou impugnação técnica específica ao laudo, limitando-se a tecer considerações de mérito a serem oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Diante desse cenário, não se vislumbrando vícios ou inconsistências capazes de comprometer a validade da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial constante do Id. 275887561. Verifica-se, ainda, a juntada de procuração outorgada por Natália (Id. 277756430), conferindo poderes à empresa JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. para o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais. Contudo, a assinatura digital aposta no referido instrumento não pôde ser validada quanto à sua autenticidade. Assim, deverá a perita apresentar nova procuração, devidamente subscrita mediante assinatura digital válida (qualificada) ou assinatura física com certificação reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (ITI), a fim de que o documento produza efeitos jurídicos no âmbito processual. Ressalte-se que a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR não se enquadra como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, e do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Em optando, poderá a perita indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento dos honorários periciais. Fica desde logo determinado que, sendo indicada conta de titularidade da própria perita, defiro a expedição de alvará de levantamento em seu favor. No mais, remetam-se os autos à conclusão para sentença. Cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam

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