Processo 0732749-83.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732749-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANA AMELIA DE LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de responsabilidade civil ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Ana Amélia de Lemos, na qualidade de ex-Diretora-Presidente da Fundação Milton Campos para Pesquisas e Estudos Políticos, entidade instituída pelo Partido Progressistas, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 75/1993, e 66, 186 e 927 do Código Civil (ID 240363654). Narrou o autor, na petição inicial, que a ré, no exercício da presidência da Fundação, cujo mandato compreendeu o período de abril de 2017 a abril de 2019, autorizou, em 02 de janeiro de 2018, a transferência de R$ 6.000.000,00 ao partido instituidor, a título de reversão de sobras de recursos oriundos do Fundo Partidário, com fundamento no artigo 44, parágrafo 6º, da Lei 9.096/1995. Sustentou o Ministério Público que a operação violou o artigo 16, parágrafo único, do Estatuto da Fundação, que veda a distribuição de lucros, vantagens ou dividendos à mantenedora sob qualquer forma ou pretexto, bem como que a reversão dependeria de prévia alteração estatutária, orientação de que a entidade fora cientificada por meio do Ofício Circular 473/2016, com aviso de recebimento datado de 02 de maio de 2016. Aduziu, ainda, que o superávit apurado no exercício de 2017 foi de R$ 2.972.343,00, inferior ao montante revertido, conforme os Pareceres Periciais Contábeis 053/2020 e 081/2020. Requereu o demandante a condenação da ré ao ressarcimento do montante revertido, atualizado pela taxa SELIC até 01 de junho de 2025 no valor de R$ 10.763.782,67, conforme o Parecer Técnico Contábil 083/2025. O feito foi inicialmente distribuído em 24 de junho de 2025. Este Juízo declinou da competência em favor do Tribunal Superior Eleitoral (ID 240388038). Distribuídos os autos à Corte Superior, o Ministro Relator, acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, reconheceu a incompetência da Justiça Eleitoral e determinou a devolução dos autos a este Juízo, ao fundamento de que a competência eleitoral para fiscalização das contas de fundações partidárias somente se estabeleceu a partir do exercício financeiro de 2021 e de que a pretensão de responsabilização pessoal de ex-dirigente por descumprimento de dever estatutário não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (ID 258885468). Recebida a competência, com ressalva do entendimento pessoal, este Juízo reativou o processo e determinou a citação da ré (ID 259046308). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 265233982), na qual requereu, inicialmente, a tramitação prioritária, por contar com mais de oitenta anos de idade. Arguiu as preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse processual, a prejudicial de prescrição trienal, e requereu a denunciação da lide e o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do Partido Progressistas. No mérito, defendeu a autoaplicabilidade do artigo 44, parágrafo 6º, da Lei 9.096/1995, a desnecessidade de alteração estatutária, a natureza de restituição da reversão, a regularidade da operação diante da submissão das contas ao órgão de velamento e a…
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