Processo 0732757-98.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO (OAB 529344/SP) - Processo 0732757-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: Ubiratan Leite da Silva - RÉU: Edge Assessoria Financeira Ltda - Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata de "ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de devolução de quantia paga e indenização moral com pedido liminar" proposta por Ubiratan Leite da Silva em face de Edge Assessoria Financeira Ltda e outro, todos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante afirma que firmou contrato de prestação de serviço com a empresa EDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para revisão de seu contrato de financiamento junto ao Banco Votorantim, tendo pago o valor de R$ 2.236,50 (dois mil duzentos e trinta e seis e cinquenta), via cartão de crédito, tendo a ré cobrado outros valores (2.705,33 e R$ 3557,32) a título de taxa extra, ressaltando que chegou a pagar um boleto no valor R$ 1.113,70 (um mil cento e treze reais e setenta centavos) referente a parcela recalculada. Assim, por se sentir lesada pela conduta da parte demandada, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela de urgência, no sentido de anular o contrato realizado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos, além de ser determinado que a parte ré suspenda qualquer cobrança referente à dívida objeto do processo, além de não inserir seu nome nos cadastros de maus devedores, sob pena de multa diária; e c) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, mediante a declaração da nulidade do contrato, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Documentos acostados às fls. 10/31. Decisão às fls. 32/36, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda a cobrança impugnada nestes autos, sob pena de multa, que desde logo fixom no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros negativo de crédito, referente à dívida discutida neste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Contestação acompanhada de documentos às fls. 246/279. Réplica às fls. 284/287. Sentença às fls. 294/300, onde este juízo indeferiu parcialmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao réu Banco Votorantim S/A, revogando a limiar deferida às fls. 32/36 e determinando o prosseguimento do feito quanto ao réu Hedge Assessoria Financeira LTDA. Decisão do agravo de instrumento às fls. 322/331, onde foi deferida a tutela antecipada recursal para restabelecer integralmente a…
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