Processo 0732770-59.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732770-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 284242740) em face da sentença de ID 283978480, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado na ação civil pública de responsabilidade civil. Sustenta o embargante, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de cinco omissões e de uma contradição interna, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que o pedido inicial seja julgado procedente. Alega, em síntese, omissão quanto à desproporção entre o superávit do exercício de 2019 e o valor transferido, quanto à vedação estatutária expressa e ao artigo 53 da Lei 9.096/1995, quanto à ciência prévia e ao dever de diligência, quanto à aptidão da aprovação contábil posterior para convalidar o ato, e quanto ao emprego da Ação Declaratória de Constitucionalidade 31. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento de que a demanda se funda em ato pessoal de gestão e a conclusão de que a ausência de benefício patrimonial próprio romperia o nexo de imputação. Ao final, formula pedido de prequestionamento. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 284458426, razão pela qual devem ser conhecidos. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a via integrativa à rediscussão do mérito ou a novo julgamento da causa. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. A exigência do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do mesmo diploma recai sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não sobre a totalidade das assertivas veiculadas. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame dos vícios apontados. Da primeira alegação de omissão, relativa à desproporção entre a sobra do exercício e o valor transferido. Não se configura a omissão. A sentença reconheceu expressamente, como incontroversos, tanto o superávit de R$ 326.567,68 apurado no exercício de 2019 quanto a transferência de R$ 5.000.000,00 ao partido instituidor. A improcedência, contudo, assentou-se em fundamento autônomo e prejudicial, qual seja, a ausência dos elementos da responsabilidade civil subjetiva do dirigente, notadamente a culpa, o benefício patrimonial pessoal e o nexo de imputação. Consignou a decisão que, ainda que se admitisse eventual irregularidade objetiva na operação, a responsabilização pessoal do gestor dependeria da demonstração concreta do elemento subjetivo e do proveito próprio, ausentes na espécie. Por isso, a exata qualificação do montante como sobra estrita do exercício ou como resultado acumulado é indiferente ao desfecho, porquanto não infirma o fundamento determinante da improcedência. Ainda assim, para que não subsista dúvida quanto ao enfrentamento do…
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