Processo 0732790-25.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0732790-25.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Romulo de Oliveira - Apelado: DEYBLECLEAN MORGANA SANTOS, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por João Romulo de Oliveira em face de DEYBLECLEAN MORGANA SANTOS, ambos qualificados e representados nos autos, com o objetivo de modificar a Sentença prolatada pelo magistrado de 1º grau. Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Contudo, conforme se verifica dos autos, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte recorrente, que deixou de comprovar o recolhimento do preparo em dobro, apesar de regularmente intimada para tanto. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cabendo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento no momento oportuno, o § 4º do referido dispositivo legal assegura à parte recorrente a possibilidade de sanar o vício mediante o pagamento em dobro, após regular intimação, sob pena de deserção. No caso dos autos, foi oportunizada à parte recorrente a regularização do preparo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à sistemática de saneamento dos vícios processuais adotada pelo Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento determinado ou apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da diligência. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, uma vez que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, quando não sanada no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do apelo. Sobre o tema, dispõe o Art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos). A deserção, cumpre salientar, configura causa objetiva de inadmissibilidade recursal, prescindindo de qualquer indagação acerca da intenção da parte recorrente, bastando a constatação da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização. A propósito, leciona o insigne processualista Fredie Didier Jr.: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Original sem grifos). A jurisprudência desta Corte é firme no mesmo sentido, reconhecendo que a inércia da parte recorrente após intimação específica para recolhimento do preparo impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC: DIREITO…
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