Processo 0732798-66.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0732798-66.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732798-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARILEY GIMENES VIEGAS, FLAVIA DE SA CAMPOS EXECUTADO: JOAO PAULO SIQUEIRA DAMASCENO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 18.02.2022 (id 116011913). Em atenção ao caderno processual, verifica-se que a ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 18.05.2022 (id 125055593), quando o exequente se manifestou expressamente acerca do resultado da consulta de ativos via SISBAJUD (id 122354312), configurando, assim, o termo inicial da prescrição no curso do processo (art. 921, §4º, do Código de Processo Civil). Ausentes bens executáveis, este Juízo, em 24.05.2022 (id 125660101), suspendeu o feito pelo prazo de um ano, ficando, de igual maneira, suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Posteriormente, haja vista o transcurso do prazo de um ano sem encontrar bens passíveis de penhora, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (id 161517718), nos moldes do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. No interregno entre 24.05.2023, termo final da suspensão do prazo prescricional, e o presente momento, não houve qualquer medida executiva frutífera ou constrição com condão de interromper o prazo prescricional. É o relatório. Quando da sentença definitiva (id 110269628), este órgão julgador julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo por falta de pagamento para resolver o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.389,87. Nessa esteira, à luz da relação jurídica resistida entre as partes, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil. De maneira complementar, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil (art. 206-A do Código Civil c/c Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). Conforme mencionado alhures, o termo inicial da prescrição intercorrente configurou-se em 18.05.2022, momento no qual o exequente tomou ciência expressa acerca do resultado totalmente infrutífero patrocinado pelo sistema SISBAJUD, consoante art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da subsequente suspensão do processo em 24.05.2022, o prazo prescricional teve seu curso regular retomado em 25.05.2023, porquanto decorrido o prazo máximo de um ano sem que fosse localizado bens penhoráveis. Compulsando os autos, denota-se, contudo, que houve transcurso de prazo além de três anos entre o termo final da suspensão do processo e a presente data. Ademais, conquanto o exequente tenha promovido pedidos pertinentes, não houve qualquer constrição realizada no interregno, razão pela qual o prazo prescricional não foi interrompido, consoante inteligência ratificada por esta e. Corte Distrital in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921 DO CPC NA REDAÇÃO ORIGINAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS…

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