Processo 0732803-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0732803-18.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732803-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: A. V. D. S. AUTORIDADE: J. D. S. V. D. F. E. D. O. E. S. D. Á. C. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO, na qualidade de patrono do paciente A. V. d. S. contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de sentença em sede de obrigação de prestar alimentos (n.º 0707011-02.2026.8.07.0020), na Revisional nº 0713052-82.2026.8.07.0020, que objetiva executar o débito referente às parcelas do período de 10/02/2026 a 10/05/2026. O impetrante afirma que o paciente, no bojo da demanda revisional de alimentos (autos nº 0713052-82.2026.8.07.0020), em 10/07/2026 (ID nº 87152400 do presente HC), obteve o deferimento de tutela de urgência, para diminuir, de forma provisória, os alimentos devidos em favor do menor H. B. V., para o importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. Nessa toada, afirma, em síntese, que a sua situação foi modificada consideravelmente, tanto é assim que conseguiu obter a referida tutela de viés favorável. Complementa que, por isso, há demonstração de que a ameaça de prisão não pode subsistir. Conclui que é “ilegal o risco de prisão por parcelas anteriores”. Ao final, requer, em sede de liminar, que haja a suspensão de eventual decreto de prisão civil, notadamente por já estar em tramitação processo de execução, pelo rito da prisão (autos nº 0707011-02.2026.8.07.0020), ou, ainda, de qualquer outro, com a consequente expedição de salvo-conduto. No mérito, requer a confirmação da liminar eventualmente deferida, para se afastar risco de prisão civil. É o relatório. DECIDO: A despeito da argumentação expendida pelo impetrante, destaco que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar. É consabido que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional voltado à tutela da liberdade de locomoção em face de coação ilícita e, por sua própria estrutura procedimental, não permite dilação probatória. De outro lado, a prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 528 do CPC. O referido dispositivo legal prevê que o executado afastará a constrição pessoal se pagar o débito alimentar em aberto, provar que já o fez ou apresentar justificativa plausível. E, no caso, apesar de haver, de fato, o deferimento de uma tutela em favor do paciente, no sentido de reconhecer que a sua capacidade econômica mudou drasticamente, vê-se que a cumprimento de sentença se refere à períodos anteriores ao momento em que a tutela foi deferida. Ao menos com o que é necessário para a resolução do presente pedido, não se nega que a capacidade do paciente resta reduzida desde janeiro de 2026 (ID nº 87152401 do presente HC). Contudo, verifica-se, igualmente, que a demanda revisional (autos nº 0713052-82.2026.8.07.0020) somente foi ajuizada em 9 de junho de 2026 (ID nº 87152404 do presente HC). Com isso, tem-se que o salvo-conduto não pode subsistir, eis que o débito é pretérito (10/02/2026 a 10/05/2026) ao momento em que o paciente obteve a tutela de urgência (10/7/2026). Por isso, não há que se falar em risco de ilegalidade em eventual prisão,…

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