Processo 0732808-71.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732808-71.2025.8.07.0001 RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA GUIMARÃES RECORRIDAS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, S&G SERVIÇOS EMPRESARIAIS E IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito administrativo. Licitação. Alienação de imóvel pela terracap. Direito de preferência. Exigência de documento essencial e observância do prazo editalício. Indeferimento do pedido. Apelação desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que homologou o resultado de licitação promovida pela Terracap para venda do imóvel diante do indeferimento do direito de preferência invocado pelo autor, possuidor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação comporta concessão de efeito suspensivo além daquele previsto no art. 1.012 do CPC e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos normativos para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel licitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012 do CPC atribui efeito suspensivo automático à apelação, inexistindo no caso concreto qualquer hipótese excepcional do §1º do dispositivo, o que torna inadequado o pedido de concessão específica de efeito suspensivo. 4. O exercício do direito de preferência em certames da Terracap exige o preenchimento cumulativo das condições previstas nos arts. 2º a 5º da Resolução CONAD/Terracap n. 231/2012, incluindo a apresentação, no prazo máximo de cinco dias úteis após o certame, de instrumento público estatal autorizador da ocupação. 5. O apelante não apresenta o instrumento público de concessão no prazo editalício, o que inviabiliza o reconhecimento do direito de preferência, independentemente de a Terracap possuir o documento em seus arquivos. 6. O procedimento licitatório se rege pelo formalismo, pela vinculação ao edital e pela igualdade entre os licitantes, impedindo flexibilização de prazos ou suprimento de documentos pela Administração, sob pena de violação da legalidade. 7. A posse exercida pelo autor é precária, pois decorre de cessão de direitos vedada pela cláusula oitava do contrato originário, e não gera, por si só, direito subjetivo à preferência. 8. A alegação de burocracia para obtenção da documentação não afasta o ônus do interessado de possuir o instrumento público desde a aquisição dos direitos, nem autoriza mitigação das regras editalícias. 9. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de preferência observa os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, previstos no art. 5º da Lei n. 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto Distrital n. 44.330/2023, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar a nulidade da homologação do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de preferência em licitação promovida pela Terracap somente se aperfeiçoa com a apresentação tempestiva do instrumento público estatal autorizador da ocupação, nos termos da Resolução CONAD/Terracap n. 231/2012. 2. O descumprimento do prazo…
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