Processo 0732811-69.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732811-69.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0732811-69.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RÉU: Equatorial Energia Alagoas - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a Tutela Provisória de Urgência deferida às pgs. 40/51 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) Declarar a inexigibilidade da cobrança referente à fatura do mês de novembro de 2021, no valor de R$ 2.702,40 (dois mil setecentos e dois reais e quarenta centavos), determinando que a parte ré proceda ao recálculo do consumo, observando os critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, com a consequente emissão de nova fatura, bem como se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito ora declarado inexigível, promovendo, caso já realizada, a imediata exclusão da respectiva anotação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; e B) condenar o Réu a compensar o(a) Autor(a), a título de danos morais na importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic. Por fim, condeno o Réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de agosto de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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