Processo 0732813-06.2019.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0732813-06.2019.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0732813-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA, THALIA BARCELOS DOMINGUES, DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em face de DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, RANON DOMINGUES DA COSTA e THALIA BARCELOS DOMINGUES. A presente decisão limita-se à apreciação dos requerimentos ainda pendentes, especialmente aqueles formulados nos IDs 263965905, 270132273 e 275857410, sem reabrir matérias já decididas nos autos. A exequente requer, em síntese: levantamento de valores depositados em conta judicial; reconhecimento da prejudicialidade do pagamento dos honorários do perito/administrador judicial, caso já cumprido o respectivo alvará; penhora de 30% dos vencimentos do executado RANON DOMINGUES DA COSTA; intimação do contador da empresa executada; determinação para que o perito/administrador judicial apresente relatório atualizado, com indicação de percentual mínimo de penhora de faturamento; e renovação da penhora no rosto dos autos nº 0732815-73.2019.8.07.0001. É o necessário. Decido. A decisão ID 224961405 admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MEDIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA, CNPJ nº 00.080.861/0001-27, e de DANIELA BARCELOS DOMINGUES, suspendendo o curso do processo apenas quanto às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente. As providências ora apreciadas não dependem, em regra, do julgamento do incidente, pois se referem à execução contra os executados originários, à individualização de valores já depositados, à obtenção de informações contábeis necessárias à penhora de faturamento e à preservação de créditos atribuídos à executada originária. Permanecem, todavia, resguardados os valores vinculados à MEDIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA, CNPJ nº 00.080.861/0001-27, ou a DANIELA BARCELOS DOMINGUES, os quais não devem ser levantados antes de ulterior deliberação específica, em razão da pendência do incidente de desconsideração. Quanto aos honorários do perito/administrador judicial MARCELO DUARTE, verifica-se que houve expedição e cumprimento de ordem/alvará para transferência de valores em seu favor, conforme documentos já juntados aos autos, inclusive os IDs 240193493, 269122829 e correlatos. Assim, o pedido de liberação de honorários anteriormente formulado encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, sem prejuízo da apreciação de eventual pedido autônomo e superveniente de complementação, caso formulado e devidamente fundamentado. No tocante ao levantamento de valores pela exequente, impõe-se distinguir os depósitos oriundos de créditos, faturamento ou ativos da executada originária DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.102.285/0001-71, daqueles vinculados às medidas constritivas determinadas em face de terceiros alcançados pelo incidente de desconsideração.…

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