Processo 0732814-47.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732814-47.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0732814-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: XENIA MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ESPÓLIO DE ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, Dr. Pedro Oliveira de Vasconcelos, em sede de cumprimento de sentença movido por POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA, que determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel especificado nos autos, bem como deferiu a penhora dos frutos do referido bem para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a ausência de intimação dos demais coproprietários e a inexistência de partilha nos autos do inventário. Em suas razões recursais (ID 87153782), o espólio agravante sustenta violação ao devido processo legal, porquanto não houve intimação dos demais herdeiros e coproprietários para anuírem à constrição do imóvel, em afronta aos arts. 843, § 1º, e 619, III, do CPC. Alega a necessidade de prévia autorização do juízo do inventário para a prática de atos de disposição ou constrição sobre bens indivisos do espólio. Defende a nulidade da penhora e da avaliação do imóvel, bem como a impossibilidade de penhora dos frutos do bem, ao argumento de que inexiste locação ativa capaz de gerar rendimentos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, por entender que o pagamento pelo espólio depende de autorização judicial, inexistindo mora voluntária. Argumenta que ajuizou Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis nº 0702791-61.2026.8.07.0019) visando à anulação do processo que originou o crédito exequendo, em razão do falecimento das partes sem a devida substituição processual, razão pela qual requer a suspensão da execução até o julgamento daquela demanda. Sustenta, por fim, a necessidade de afastamento dos juros moratórios anteriores à citação válida do espólio ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do procedimento executório até o encerramento da ação anulatória. No mérito, roga pela reforma da r. decisão agravada para que seja declarada a nulidade da penhora, revogada a determinação de avaliação do imóvel, afastada a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC e readequado os critérios de incidência dos juros moratórios. Preparo regular (ID 87153422). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro presentes os aludidos requisitos. Com efeito, a alegação de impossibilidade de penhora direta de bem integrante do acervo do espólio, com a consequente necessidade de habilitação do crédito nos autos do inventário, foi enfrentada e afastada pela decisão de id 274122560 do processo referência (30/04/2026), que, com…

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