Processo 0732815-32.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0732815-32.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS WaldirLJ Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior Número do processo: 0732815-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAN ALMEIDA CABRAL AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Thyago Santos Matos em favor de JONATHAN ALMEIDA CABRAL, por meio do qual busca a suspensão dos efeitos de mandado de prisão expedido nos autos da Execução Penal nº 0409677-98.2025.8.07.0015, ou, subsidiariamente, seja assegurada ao paciente a possibilidade de apresentação espontânea perante o Juízo da Vara de Execuções Penais. Todavia, a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais de atuação do plantão judicial. A apreciação de medidas protocolizadas em plantão judicial ocorre quando há situação de extrema urgência e gravidade que não possa aguardar o horário de expediente forense (art. 3º, § 1º, do Ato Regimental n 02, de 13/6/17, que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição do TJDFT). É o que dispõe também o art. 4º da Portaria GPR 400, de 24/06/2026, que atribui a esta plantonista a apreciação das medidas protocolizadas durante o plantão judicial nas seguintes hipóteses: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” (destaquei) Portanto, nos termos do art. 4º da Portaria GPR nº 400/2026, compete ao Desembargador Plantonista apreciar pedidos liminares em habeas corpus e outras medidas urgentes cuja falta de apreciação possa acarretar perecimento do direito. Além disso, o § 2º do referido dispositivo estabelece, expressamente, que não serão admitidas medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, tampouco os respectivos pedidos de reconsideração. No caso concreto, conforme o próprio impetrante narra, a decisão impugnada foi proferida em 16/06/2026, em face da qual foi interposto agravo em execução, distribuído sob nº 0727846-71.2026.8.07.0000, à relatoria do em. Des. Josaphá Francisco dos Santos. No referido recurso, a pretensão deduzida no presente habeas corpus foi apreciada e indeferida pelo relator, em decisão proferida aos 30/06/2026, conforme se verifica da cópia juntada pelo próprio impetrante (ID 87153805). Não se vislumbra questão nova superveniente apta a justificar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados