Processo 0732816-66.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732816-66.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA GOMES DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: LUCIA GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada, decorrentes da não inclusão da parcela de auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia, bem como ao pagamento de correção monetária pelo alegado atraso no início do pagamento da referida verba. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia, tendo as partes, inclusive, manifestado desinteresse na produção de outras provas. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. O réu suscita, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora já teria ajuizado ação anterior pleiteando a inclusão de outras verbas na mesma base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, com sentença já transitada em julgado, de modo que a presente demanda configuraria fracionamento indevido do crédito, em ofensa ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). A preliminar não merece acolhida. O réu não identificou o número do processo supostamente anterior, tampouco trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de ação pretérita, sua tramitação, o objeto nela discutido ou o trânsito em julgado alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A simples alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é apta a obstar o exame do mérito. Ademais, nenhuma certidão de distribuição ou pesquisa processual constante dos autos aponta a existência de demanda pretérita ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto. Rejeito, portanto, a preliminar. O réu sustenta, ainda, ter se consumado a prescrição da pretensão. Sem razão. A parte autora aposentou-se em 13/05/2024, conforme Demonstrativo de Tempo de Serviço e publicação no DODF nº 90, de 13/05/2024, e passou a receber os valores relativos à conversão da licença-prêmio em pecúnia a partir de junho/2024, conforme ficha financeira acostada aos autos (id. 272255269). A presente ação foi ajuizada em 13/04/2026, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo. Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516. Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e. TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é…
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