Processo 0732822-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732822-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732822-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. C. D. S. F. AGRAVADO: L. F. F., M. F. F. REPRESENTANTE LEGAL: J. F. F. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. S. F. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da ação revisional de alimentos n.º 0721218-57.2026.8.07.0003, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para reduzir a obrigação alimentar anteriormente fixada em 3,29 salários-mínimos para o equivalente a 2 salários-mínimos vigentes, sendo 1 salário-mínimo destinado a cada uma das filhas menores. Eis a r. decisão agravada: “J. C. S. F. ajuizou ação de revisão de alimentos em face de L. F. F. e M. F. F., partes qualificadas nos autos, na qual requereu tutela de urgência a fim de reduzir a obrigação alimentar atualmente fixada em 3,29 (três vírgula vinte e nove) salários-mínimos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, ao argumento de que problemas de saúde o impedem de exercer sua profissão, encontrando-se, ademais, em situação de superendividamento. O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão parcial da medida, com redução do encargo ao patamar equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, exsurge dos autos que tais pressupostos se encontram parcialmente configurados, autorizando o deferimento apenas em parte da pretensão deduzida. É que a obrigação alimentar rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, devendo o quantum ser fixado de modo a compatibilizar as necessidades de quem os pede — no caso, duas crianças, com 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade, cujas necessidades são presumidas em face da peculiar condição de pessoas em desenvolvimento (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA) — e a capacidade contributiva de quem deve prestá-los, à luz da regra insculpida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo a qual "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Ainda que a mera diminuição da renda do alimentante não conduza, por si só, à automática redução ou exoneração da obrigação alimentar, exigindo-se comprovação robusta da alteração substancial das condições econômicas, verifica-se, no vertente feito, sensível redução da capacidade contributiva do autor, decorrente das limitações laborais impostas pelo quadro de saúde noticiado e da situação de superendividamento documentalmente evidenciada. Embora a aferição da real capacidade contributiva do genitor, bem como a adequação das despesas cotidianas das alimentandas, dependam de dilação probatória a ser oportunizada no curso da instrução, as provas até este momento produzidas mostram-se suficientemente robustas a revelar inequívoca alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante, autorizando o redimensionamento provisório do encargo. De outra parte, a pretensão de redução ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se manifestamente incompatível com as necessidades presumidas das infantes, sob pena de comprometer o mínimo…

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