Processo 0732842-21.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0732842-21.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0732842-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: L. H. S. M. J., - Apte/Apdo: M. A. de A. M., R. N. A. P. S. G., a S. H. D. de A. A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por L. H. S. M. J. e M. A. de A. M., representada por sua genitora H. D. de A. A., inconformados com a sentença de fls. 162/165 proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de alimentos e regulamentação de convivência paterna com pedido de tutela de urgência" sob o n. ° 0732842-21.2024.8.02.0001. O referido decisum, restou assim concluído: Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade do (a) genitor (a) do menor até o último dia útil de cada mês. Ao fim, CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandado poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de parte com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 168/176), o réu/apelante sustenta que a sentença, ao fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, não considerou adequadamente sua real situação econômica, uma vez que comprovou estar desempregado e que, quando possuía vínculo profissional, atuava como jogador de futebol em divisão inferior, atividade sujeita a contratos temporários e à instabilidade. Afirma ter juntado comprovantes de passagens aéreas, demonstrando deslocamentos ao exterior em razão de contratos temporários, bem como extratos bancários que evidenciariam a modéstia de seus rendimentos e a ausência de patrimônio significativo. Acrescenta que seu retorno ao Brasil, após o término do contrato na Alemanha, comprova a temporariedade de sua situação profissional, encontrando-se atualmente sem vínculo empregatício. Alega que a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo compromete significativamente sua subsistência e viola o princípio da proporcionalidade. Defende, ainda, que a verba alimentar deve ser fixada de acordo com as necessidades reais e específicas da alimentanda, não podendo se apoiar em despesas genéricas ou que não lhe sejam exclusivamente destinadas. Sustenta, também, que a genitora possui capacidade laborativa, sem prova de impossibilidade de exercer atividade remunerada, e que reside com sua mãe, avó da menor, circunstância que possibilitaria a divisão das despesas domésticas e reduziria os custos de manutenção. Aduz, assim, que a sentença não considerou adequadamente a possibilidade de maior contribuição materna para o sustento da filha, concentrando excessivamente a responsabilidade no apelante. Ressalta que,…

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