Processo 0732852-11.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732852-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUSA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUSA MOURA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Da prejudicial de prescrição O Distrito Federal sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. A autora aposentou-se em 02/06/2022 e a conversão de 10 meses de licença-prêmio em pecúnia foi paga de forma parcelada entre julho de 2022 e junho de 2025. A presente ação foi ajuizada em 13/04/2026, não havendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, não se discute o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de diferenças decorrentes da alegada exclusão indevida de parcela remuneratória da respectiva base de cálculo. Nesse contexto, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT tem entendido que o prazo prescricional somente se inicia quando o servidor toma ciência do efetivo pagamento a menor da indenização, momento em que surge a pretensão de cobrança da diferença. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Não há outras questões processuais pendentes. Do mérito. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, especificamente, à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 prevê: Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. A autora demonstrou nos autos que adquiriu 15 meses de licença-prêmio, usufruiu 5 meses e teve 10 meses convertidos em pecúnia por ocasião de sua aposentadoria. Demonstrou, ainda, que sua última remuneração na ativa correspondia a R$ 13.509,49, valor que contemplava a rubrica relativa ao auxílio-alimentação. A finalidade da indenização é recompor a remuneração que teria sido percebida pelo servidor caso tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto permanecia em atividade. Por essa razão, devem integrar a base de cálculo as parcelas remuneratórias permanentes recebidas pelo servidor no momento da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia: “O STJ firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.” (AgInt no AREsp 475.822/DF). No mesmo sentido, as Turmas Recursais do TJDFT: “O auxílio alimentação tem natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, deve ser incluído na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.” (Acórdão nº 1607224, Processo nº 0704061-71.2022.8.07.0016). A prova documental demonstra…
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